(DOE de 25/07/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para dispor sobre o diferimento do ICMS no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 23 da Lei Estadual n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1101-2479/2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXV ao caput e do § 12, com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto será diferido:
(…)
XXV – nas saídas com palma forrageira, para o momento de sua saída interestadual, observado o disposto no § 12 deste artigo.
(…)
§ 12. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto se a mercadoria for destinada para consumo de produtor neste Estado.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de julho de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
