DECRETO N° 49.266, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
(DODF de 28.08.2026 – Edição Extra)
Altera o Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que relaciona as operações e as prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 133, de 21 de outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n° 44 de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7° DESTE REGULAMENTO)
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ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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40 |
a) 94,5347%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002: |
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a1) 95%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “a” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002: |
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b) 97,492%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002, observada a redução de 30,2% na base de cálculo destas contribuições: |
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b1) 97,71%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “b” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002, observada a redução de 30,2% na base de cálculo destas contribuições. |
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c) 99,2449%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002, observada a redução de 48,1% na base de cálculo destas contribuições: |
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c1) 99,3121%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “c” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002, observada a redução de 48,1% na base de cálculo destas contribuições. |
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40.8 |
A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0%, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas no caput deste item. |
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NOTA 23 – O Convênio ICMS n° 44, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 133, de 21 de outubro de 2002, foi publicado no DOU de 18/04/23, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no DOU de 05/05/23. |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
137° da República e 67° de Brasília
CELINA LEÃO
