DECRETO N° 49.265, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
(DODF de 28.08.2026 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 68, de 12 de maio de 2022, e no Decreto Legislativo n° 2.372, de 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7° DESTE REGULAMENTO)
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ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
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…………… |
…………… |
…………… |
…………… |
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14 |
…………… |
ICMS/68/22 Lei n° 6.225/18 Lei n° 1.254/96 |
Até 31/12/2032 A partir de 20/11/2018 A partir de 1°/01/2000 |
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NOTA 1 – O percentual a que se refere o caput do item 14 decorre da alíquota de 7% prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 (alteração introduzida pela Lei n° 2.498, de 1° de dezembro de 1999, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000. |
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NOTA 2 – O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3°, c/c o item 1 do Anexo I, ambos da Lei n° 6.225, de 19 de novembro de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018. |
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NOTA 3 – O Convênio n° ICMS 68 de 12 de maio de 2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 19 de maio de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.372, de 6 de dezembro de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022. |
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15 |
…………… |
ICMS/68/22 Lei n° 6.225/18 Lei n° 1.254/96 |
Até 31/12/2032 A partir de 20/11/2018 A partir de 1°/01/2000 |
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…………… |
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NOTA 1 – O percentual a que se refere o caput do item 15 decorre da alíquota de 12% prevista inciso II, alínea d, item 7, combinado com § 1°, ambos do caput do art. 18 da Lei n° 1.254, de 1996. |
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NOTA 2 – O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3°, c/c o item 2 do Anexo I, da Lei n° 6.225, de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018. |
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NOTA 3 – O Convênio n° ICMS 68, de 2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS n° 190, de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.372, de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022. |
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…………… |
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38 |
…………… |
ICMS/68/22 Lei n° 6.225/18 Lei n° 2.708/01 |
Até 31/12/2032 A partir de 20/11/2018 |
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…………… |
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NOTA 5 – O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3° da Lei n° 6.225, de 19 de novembro de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018. |
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NOTA 6 – O Convênio n° ICMS 68, de 2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS n° 190, de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.372, de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022. |
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…………… |
…………… |
…………… |
…………… |
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61 |
35,72% nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center. |
ICMS/68/22 Lei n° 6.225/18 Lei n° 1.254/96 |
Até 31/12/2032 A partir de 20/11/2018 A partir de 30/10/2008 |
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NOTA 1 – O percentual a que se refere o caput do item 60 decorre da alíquota de 10% prevista no § 4° combinado com o inciso II, “f”, ambos do caput do art. 18 da Lei n° 1.254, de 1996 (alteração introduzida no art. 18, II, “f” pela Lei n° 4.233, de 28 de outubro de 2008), produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2008. |
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NOTA 2 – O benefício de que trata este item foi reinstituído pelo art. 3°, c/c o item 8 do Anexo I, da Lei n° 6.225, de 19 de novembro de 2018, publicada no DODF de 20/11/2018. |
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NOTA 3 – O Convênio n° ICMS 68, de 2022, que prorroga até 31 de dezembro de 2032 a vigência dos benefícios de que trata o Convênio ICMS n° 190, de 2017, foi publicado no DOU de 13/05/2022, ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 2022, publicado no DOU de 20/05/2022, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.372, de 2022, publicado no DODF de 14/12/2022. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
137° da República e 67° de Brasília
CELINA LEÃO
