(DOE de 15/06/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual N° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 102 e dos Ajustes SINIEF N°s 04, 06 E 08, todos de 02 de outubro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 102 e nos Ajustes SINIEF n°s 04, 06 e 08, todos de 2015, publicados no Diário Oficial da União em 08 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-727/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do caput do art. 313-G:
“Art. 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS 143/06):
(…)
VI – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14 e 08/15):
a) 1° de janeiro de 2016:
1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF ou a outro regime alternativo a este.
b) 1° de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
c) 1° de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.” (NR)
II – o § 2° do art. 422:
“Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão “substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, no qual serão lançados:
(…)
§ 2° A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária – GIA-ST, mencionada no inciso II do § 1° deste artigo, deverá observar o disposto nas cláusula décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993 (Ajuste SINIEF 06/15).”
(…) (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso VI ao caput do art. 139-C:
“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(…)
VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de 07 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15).
(…)” (AC)
II – os §§ 2° e 3° ao art. 313-G, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 313-G. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros (Convênio ICMS 143/06):
(…)
§ 2° Para fins do Bloco “K” da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 08/15).
§ 3° Para fins de se estabelecer o faturamento referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/15):
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.” (AC)
III – o inciso V à nota 6 do item 58 da Parte I do Anexo I:
“58 – As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09 e 148/10):
(…)
Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/05):
(…)
V – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual – MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/15).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 27 de outubro de 2015, em relação ao inciso III do art. 2° (Convênio ICMS 102/15);
II – de 1° de novembro de 2015, em relação aos incisos I e II do art. 1° e inciso I do art. 2° (Ajuste SINIEF 08/15);e
III – de 1° de janeiro de 2016, em relação ao inciso II do art. 2° (Ajustes SINIEF 04/15 e 06/15).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
