(DOE de 13/02/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 99/11, publicado no Diário Oficial da União de 28/12/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3604 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
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“XXII |
Produtos de colchoaria |
AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP |
Prots. ICMS 85 e 190/09″ |
b) no “caput” do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP.”
ALTERAÇÃO Nº 3605 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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INTERNA |
INTERESTADUAL |
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“XXI |
Produtos de colchoaria: |
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a) suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
143,06 |
157,70 |
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b) colchões, inclusive box |
9404.2 |
76,87 |
87,52 |
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c) travesseiros e “pillow” |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60 |
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d) protetores de colchões NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60″ |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, em exercício.
ODIR A. P. TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
