(DOE de 26/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.885, de 29 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3588 – No art. 16 do Livro I, é dada nova redação a alínea “c” do inciso VI, conforme segue:
“c) tratando-se de (mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;”
ALTERAÇÃO Nº 3589 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IV, mantida a redação de sua nota, e ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII, conforme segue:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
| “IV” |
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faca parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido 0 que intervem no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo” |
| LXXXII |
Saída de maquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de industria para a produção de maquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM: a) quando produzidos neste Estado: 1 – diretamente para o estabelecimento industrial; 2 – para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” pelo estabelecimento industrial; 3 – da empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” para o estabelecimento industrial contratante; b) quando importados do exterior por emprcsa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC”, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante |
| LXXXIII |
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, pecas, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na suposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de industria para a produção de maquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20,00,8426.41.90, 8426.91.00 ou 8 705.10.10 da NBM/SH-NCM NOTA – Este diferimento somente se aplica aos Insumos usados na produção de maquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.” |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2012.
TARSO GENRO
Governador de Estado.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda em exercício.
Registre-se publique-se,
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
