(DOE de 20/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição ao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3585 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao “caput” do inciso VIII, mantidas suas notas 02 a 06, conforme segue:
“VIII – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 – Este credito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos da industria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal.”
ALTERAÇÃO Nº 3586 – No Apêndice XIII
a) ficam revogados os itens LXIV, LXXXVIII, CXIV e CXV;
b) e dada nova redação aos itens XLIV, LXIII, LXV, LXXXVI, LXXXVII, XC, XCI, XCII, XCIII, XCVII, CXII E CXIII, conforme segue:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SR-NCM |
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“XLIV |
Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados |
8517.62.9″ |
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“LXIII |
Rele fotoeletrico, rele temporizador e rele temporizado microprocessado, baseados cm técnicas digitais |
8536.49.00″ |
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“LXV |
Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais |
8536.50.90″ |
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“LXXXVI |
Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados |
9025.19.90 |
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LXXXVII |
Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não |
9025.80.00″ |
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“XC |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos |
9028.30.11 |
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XCI |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos |
9028.30.21 |
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XCII |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifasicos |
9028.30.31 |
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XCIII |
Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais |
9029.10.10″ |
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“XCVII |
Amperimetros digitais |
9030.33.21 e 9030.33.29″ |
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“CXII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados cm técnicas digitais |
9032.89.82 |
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CXIII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais |
9032.89.89″ |
ALTERAÇÃO Nº 3587 – Fica acrescentado o Apêndice XXXIX com a seguinte redação:
“APÊNDICE XXXIX
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 32, VIII
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se ao credito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de calculo prevista no art. 23, XVI
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
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I |
Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.11.10 |
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II |
Impressoras térmicas |
8443.32 |
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III |
Atuadores elétricos compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potencia não superior a 750 W |
8501.51.10 |
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IV |
Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potencia superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
8501.52.10 |
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V |
Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação |
8517.18.99 |
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VI |
Outros aparelhos para transmissão ou recpção de voz, imagens ou outros dados, do tipo estação base |
8517.61 |
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VII |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou sem fio |
8517.62.62 |
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VIII |
Coletor de dados via radio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais |
8517.62.71 |
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IX |
Módulos de leitura de medidores de energia via radio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais |
8517.62.72 |
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X |
Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, por radiofreqüência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais |
8526.92.00 |
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XI |
Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos automotores |
8530.80.9O |
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XII |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 |
8538.90.10 |
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XIII |
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, baseados em técnicas digitais |
9026.20.90 |
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XIV |
Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais |
9029.10.90 |
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XV |
Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos |
9032.89.11 |
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XVI |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de umidade, baseados em técnicas digitais |
9032.89.83 |
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XVII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência, baseados em técnicas digitais |
9032.89.84 |
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XVIII |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
9032.90.10″ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de Janeiro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ANDRE LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretario Adjunto da Secretaria da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.
