(DOE de 16/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 119/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO nº 3582 – No inciso XCVI do art. 9 do Livro I, e da nova redação “caput”, as alíneas “a” e “b” da nota 03 e a nota 04, e fica acrescentada a alínea “c” a nota 03, conforme segue:
“XCVI – saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE;”
“a) somente se aplica em relação as mercadorias e bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei nº 11.508/07, que se destinem exclusivamente a utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
b) fica condicionada a apresentação de autorização para inicio de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comercio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
NOTA 04 – Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do beneficio previsto neste inciso, a NF-e correspondente devera conter, alem dos demais requisites exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, a que se refere a alínea “b” da nota 03.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de Janeiro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
P/ ODIR A. P.TONOLLIER
Secretario de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretario Chefe da Casa Civil.
