(DOE de 12/01/2012)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 123/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3572 – A alínea “f” do Inciso VIII do art 9º e a alínea “f” do inciso IX do art. 23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam à vigorar com a seguinte redação:
“f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
“f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e do trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
ALTERAÇÃO Nº 3573 – A alínea “b” do inciso IX do art. 9º e a alínea “b” do inciso X da art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a industria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 3574 – Na alínea “f” do inciso VIII do art. 9º, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação;
“NOTA 02 – Ficam convalidadas, até 8 de Janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos do disposto neste inciso.”
ALTERAÇÃO Nº 3575 – Na alínea “f” do inciso IX do art. 23, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Ficam convalidadas, ate 8 de Janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de calculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de Janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.
BETO GRILL
Governador do Estado em exercício.
ODIR A . P. TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil.
