O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 16.076, de 20 de junho de 2017, e no inciso I do § 3° do art. 3° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.824, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso: (NR)
a) a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento dos limites ali previstos; e (AC)
b) a comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início de funcionamento, na hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe (Lei n° 16.076/2017); e (AC)
…………………………………………………………………………………………………………..
Art. 2° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 1° deste Decreto. (NR)
Art. 2°-A. Sem prejuízo do disposto no § 4° do artigo 3° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fi ca atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, benefi ciário da sistemática prevista na Lei n° 16.076, de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fi ns da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3° do referido Decreto n° 19.528, de 1996. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias: (AC)
I – petróleo, lubrifi cantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específi ca do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; (AC)
II – trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005; (AC)
III – cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto n° 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea “b” do inciso VI do art. 1° e Anexo 9-A, ambos do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015; (AC)
IV – bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto n° 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea “b” do inciso IX do art. 1° e Anexo 12-A, ambos do Decreto n° 42.563, de 2015; e (AC)
V – aguardente, nos termos previstos no Decreto n° 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1° e Anexo 15, ambos do Decreto n° 42.563, de 2015. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
