DECRETO N° 47.724, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
(DODF de 22.09.2025)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 66, de 28 de abril de 2022, e no Convênio ICMS n° 174, de 06 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
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………………. |
……………………. |
………………. |
………………. | |||
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ITEM |
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Convênios ICMS 174/24 ICMS 66/22 …………… |
A partir de 1°/10/2025 ………….. |
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|
5 |
……… |
……… |
……… |
………………………….. |
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30.0 |
25.030.00 | 8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
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| Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | ||||||
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31.0 |
25.031.00 | 8704.51.00 | ||||
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32.0 |
25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | |||
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………………. |
……………………. |
………………. |
………………. |
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5.8 |
Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste item não se aplicam às operações interestaduais: | |||||
| I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; | ||||||
| II – com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. | ||||||
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………………. |
……………………. |
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| NOTA 7 – O Convênio ICMS n° 66, de 28 de abril de 2022, foi publicado no DOU de 02/05/2022. | ||||||
| NOTA 8 – O Convênio ICMS n° 174, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024. | ||||||
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………………. |
……………………. |
………………. |
………………. |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2025 136° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
