O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-410001/000011/2020,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020;
– a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
– o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; e
– a última nota técnica n° 05/2020, produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda à data de ocorrência, no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-de-covid-19-atualiza-painel-de-indicadores-no-estado; e
– o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Centro Sul e Médio Paraíba em nível de risco moderado e as regiões Baía da Ilha Grande, Baixada Litorânea, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-decovid-19-atualiza-painel-de-indicadores-no-estado.
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o inciso XII, no Art. 12°, do Decreto Estadual n° 47.219, de 19 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
XII – a realização de eventos corporativos em ambientes como hotéis, pavilhões, centro de convenções e afins, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 do limite de capacidade total do local. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 metro entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020
WILSON WITZEL