O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos n°s 4.597-R, de 16 de março de 2020, 4.599-R, de 17 de março de 2020, 4.600-R, de 18 de março de 2020, 4.601-R, de 18 de março de 2020 e 4.604-R, de 19 de março de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I – o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a partir do dia 21 de março de 2020;
II – o atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a partir do dia 23 de março de 2020; e
III – o atendimento dos Centros de Triagem e Acolhimento para Pessoas com Dependência Química da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, a partir do dia 23 de março de 2020.
§ 1° Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes.
§ 2° O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1°, fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo DIÁRIO OFICIAL DIÁRIO OFICIALDOS PODERES DO ESTADO www.dio.es.gov.br Vitória (ES), Sexta-feira, 20 de Março de 2020 Edição Extra – PODER EXECUTIVO – EDIÇÃO EXTRA presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 3° No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1° contar em suas dependências com restaurante e/ou lanchonete, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2°.
§ 4° A suspensão prevista no inciso I do caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
§ 5° Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
