O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo n° 2020-01N26;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.237 e 1.238, com a seguinte redação:
“Art. 1.235. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de:
I – fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e
II – março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020.” (NR)
“Art. 1.236. Fica prorrogado por trinta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
I – apresentação de impugnação de autos de infração; e
II – interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de 16 a de março a 30 de abril de 2020.
§ 2° Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.
§ 4° Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1°.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
