DOE de 01/12/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento por estimativa e a benefícios fiscais concedidos para a importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 23 daLei n° 15.730, de 2016:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Os Anexos 10 e 21 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em:
I – 1° de dezembro de 2018, relativamente ao inciso III do artigo 25-A e ao Anexo 21 do Decreto n° 44.650, de 2017;
II – 1° de janeiro de 2019, relativamente ao inciso II do artigo 25-A do Decreto n° 44.650, de 2017, e ao art. 4° do presente Decreto; e
III – 1° de março de 2019, relativamente ao Anexo 10 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 4° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 25-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 10 DO DECRETO N° 44.650/2017
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
| ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | NBM/SH |
| 1 |
bolsas e mochilas escolares e estojos escolares |
4202.11.00
4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 |
| 2 |
cadernos |
4820.20.00 |
| 3 |
artigos escolares |
3926.10.00 |
ANEXO 2
“ANEXO 21 DO DECRETO N° 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
| ITEM | CNAE | |
| NÚMERO | DESCRIÇÃO | |
| 1 | 1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
| 2 | 1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
| 3 | 2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
| 4 | 3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
| 5 | 3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
| 6 | 4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
| 7 | 4634-6/0 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
| 8 | 4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
| 9 | 4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| 10 | 4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
| 11 | 4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
| 12 | 4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
| 13 | 6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
| 14 | 6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
