(DOE de 15/01/2016)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com bebidas quentes, para implementar as disposições do Protocolo ICMS 82/2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 82, de 28 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-289/2016,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do caput do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS n° 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS n° 13/06, 14/06 e 15/06):
(…)
II – bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto aguardente de cana e de melaço (Protocolos ICMS 14/06, 71/07 e 82/15);
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de janeiro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
