DOE de 28/07/2018
Modifica o Decreto n° 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento, no sentido de prever a possibilidade de a base de cálculo do imposto antecipado ser estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do artigo 29da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido ao Decreto n° 32.958, de 21 de janeiro de 2009, o art. 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. A partir de 1° de agosto de 2018, a base de cálculo do imposto, para os fi ns de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Secretaria da Fazenda, alternativamente àquela estabelecida no artigo 3°, prevalecendo a que for maior.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
