DOE de 29/05/2018
Introduz modificações no Decreto n° 38.816, de 8 de novembro de 2012, que regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, e no Decreto n° 41.934, de 20 de julho de 2015, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente à destinação da taxa que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 2° da Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE;
CONSIDERANDO a necessidade de destinar para o FURPE os recursos provenientes da arrecadação da taxa de administração prevista no Decreto n° 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta a Lei n° 13.484 de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO;
CONSIDERANDO também a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 38.816, de 8 de novembro de 2012, que regulamenta o FURPE, relativamente à forma de depósito ao referido Fundo da mencionada taxa de administração prevista no Decreto n° 41.934, de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 41.934, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Relativamente à taxa de administração de que trata o caput: (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – os recursos provenientes do seu recolhimento devem ser destinados ao Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco – FURPE, instituído nos termos da Lei n° 12.309, de 19 de dezembro de 2002. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Em face do disposto no art. 1°, o Decreto n° 38.816, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Não se aplicam as disposições deste artigo à receita proveniente da arrecadação da taxa prevista no Decreto n° 41.934, de 20 de julho de 2015, que deve observar o regramento ali estabelecido. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
