DOE de 24/05/2018
Modifica o Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, e o Decreto n° 44.880, de 16 de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e n° 44.880, de 16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5°-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
I – quando se tratar de operação interna:
……………………………………………………………………………………………………….
d) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1° e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3°. (NR)
……………………………………………………………………………………………………….
§ 5° O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012. (AC)
……………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O Decreto n° 44.880, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3°-A. O recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado: (AC)
I – até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e
II – até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1° e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto.
Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento previsto no inciso II do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.
……………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
