DOE de 30/11/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições do Convênio ICMS n°S 95/2015 e 84/2007.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-36610/2015,
Decreta:
Art. 1° Os incisos I, II e III do caput do art. 438-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/2006):
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM (Convênio ICMS n° 84/2007);
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM (Convênio ICMS n° 84/2007);
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM (Convênio ICMS n° 84/2007);
(…..)” (NR)
Art. 2° A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 105, com a seguinte redação:
“105 – As saídas internas não onerosas de (Convênio ICMS n° 95/2015):
I – resina em policloreto de vinila (PVC) da empresa BRASKEM S.A. com destino à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA, para fabricação de tubos de PVC a serem doados à Prefeitura Municipal de Maceió/Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió/Al; e
II – tubos de PVC, nos termos do inciso anterior.
Nota 1. O benefício concedido não confere qualquer direito à restituição ou compensação do imposto.
Nota 2. O benefício entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de 13 de outubro a 31 de dezembro de 2015.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de novembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
