Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 650-D. No período de 1° de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (NR)
I – industrial; (NR)
II – comercial atacadista; e (NR)
III – a partir de 1° de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)
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Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (NR)
……………………………………………………………………………………………………….
Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:
I – fica condicionada:
……………………………………………………………………………………………………….
b) a que o estabelecimento beneficiário:
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2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
……………………………………………………………………………………………………….
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)
3.2. a partir de 1° de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
……………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (NR)
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (NR)
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Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
I – fica condicionada:
…………………………………………………………………………………………………………
b) a que o estabelecimento beneficiário:
…………………………………………………………………………………………………………
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
…………………………………………………………………………………………………………
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (AC)
3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
………………………………………………………………………………………………………”.
Art. 3° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado