Permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, utilize o tratamento tributário de que trata o artigo 2°-A da Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, desde que atendidas as seguintes condições:
I – esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
II – destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
Art. 2° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado