Regulamenta a Lei n° 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, pela realização de atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peio inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei n° 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 15.919 de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, autarquia estadual;
CONSIDERANDO ser a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos-TFUSP uma das principais fontes de receita própria da Adagro, essencial ao exercício das atividades de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei n° 12.319, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Constitui fato gerador da TFUSP a realização pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro das atividades de fiscalização de pessoas físicas e jurídicas nas áreas de defesa e inspeção agropecuária, conforme Anexo Único.
Art. 2° São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP as pessoas físicas e jurídicas que:
I – manipulem, produzam, beneficiem, analisem, classifiquem, armazenem, transportem, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e insumos;
II – promovam o trânsito de animais, para quaisquer fins;
III – manipulem, produzam, beneficiem, analisem, classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e insumos;
IV – produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, agropecuários, biológicos, agrotóxicos e afins;
V- promovam a prestação de serviços zoofitossanitários, de defesa agropecuária e afins.
Art.3° Os valores da TFUSP aplicados no Estado de Pernambuco são os constantes do Anexo Único, para pagamento em parcela única, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 20 emitido pela Adagro.
Art. 4° Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampio-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substitui-lo, observado o disposto na Lei n° 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5° O contribuinte das TFUSP deverá:
I – fornecer todas as informações necessárias ao exercício regular da atividade de fiscalização específica;
II – conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos todos os documentos que sirvam de base para o cálculo da taxa.
Art.6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado