(DOE de 04/11/2016)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas operações internas para empresas de distribuição quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
……………..
XVIII – no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:
……………..
c) as respectivas empresas de distribuição, no fornecimento efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no inciso IV do § 8°: (NR)
1. até 31 de março de 2016, que utilize gás natural na geração da referida energia; e (AC)
2. até 31 de dezembro de 2017, nos demais casos. (AC)
……………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
