DOE de 21/11/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o s Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015, ratifi cados pelos Atos Declaratórios CONFAZ n° 16/2015 e n° 21/2015, publicados os referidos Atos no Diário Ofi cial da União – DOU de 18 de agosto de 2015 e 27 de outubro de 2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXVII – na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que o valor do imposto seja aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o preço do mencionado serviço, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52 e, a partir de 1° de junho de 2011, o disposto
no § 28 deste artigo (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99, 20/2011, 135/2013, 78/2015 e 99/2015): (NR)
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c) no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2016: 10% (dez por cento); e (NR)
d) a partir de 1° de fevereiro de 2016, 15% (quinze por cento); (AC)
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§28. Relativamente ao disposto no inciso XXVII do caput , observar-se-á que:
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IV – a partir de 1° de fevereiro de 2016, (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015) : (AC)
a) o contribuinte que optar pela sistemática de tributação de que trata o referido inciso XXVII, deve renovar tal opção anualmente, inclusive em relação à não utilização de quaisquer créditos fiscais;
b) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação; e
c) quando da perda do benefício, a reabilitação do contribuinte fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido do correspondente parcelamento, a partir do mês subsequente ao da respectiva regularização.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
