DOE de 29/10/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS nas operações com óleo diesel e óleo combustível destinados a usina termoelétrica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei n° 15.615, de 8 de outubro de 2015, que modifica a Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, e a Lei n° 15.616, de 8 de outubro de 2015, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
…..
CLXVIII – no período de 1° de setembro de 2001 a 30 de setembro de 2015, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda (Leis n° 12.158, de 28.12.2001, e n° 15.616, de 08.10.2015): (NR)
…..
Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…..
XCVIII – no período de 1° de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2015, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões n° 02/2008 e n° 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (NR)
…..
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
…..
LXXXI – reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei n° 13.453, de 23.05.2008):
a) a partir de 1° de julho de 2012, interna; (REN/NR)
b) a partir de 1° de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica (Lei n° 15.615, de 08.10.2015); e (AC)
c) a partir de 1° de outubro de 2015, interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica (Lei n° 15.615, de 08.10.2015); (AC)
…..
LXXXV – a partir de 1° de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei n° 15.616, de 08.10.2015): (AC)
a) interna, promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
b) de importação ou aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e
c) interna, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.
…..
§ 70. Relativamente aos benefícios de que tratam os incisos LXXXI e LXXXV, observar-se-á: (NR)
…..
II – para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível ou o óleo diesel sejam entregues pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR)
…..
b) a partir de 1° de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível ou óleo diesel fornecidos no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (NR)
c) na hipótese da alínea “b”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível ou óleo diesel estimados, faturados para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (NR)
….. “.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
