O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° …………………………………
……………………………………………
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
IV – proibição de acesso ao estabelecimento de crianças com idade inferior a doze anos e de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf
…………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 40.982, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………
…………………………………………..
§ 2° ……………………………………..
…………………………………………..
IV – proibição de acesso ao estabelecimento de crianças com idade inferior a doze anos e de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf.
……………………………………………..” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
