O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° A comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal, prevista na Lei n° 6.465, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser regulamentada por este Decreto.
Art. 2° As bebidas alcoólicas, comercializadas durante os eventos esportivos, devem ser entregues aos consumidores em copos fabricados com produtos biodegradáveis, conforme o previsto no art. 1° da Lei n° 6.266, de 29 de janeiro de 2019.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes que não cumprirem com o disposto no caput deste artigo, poderão sofrer as penalidades previstas no art. 2° da Lei n° 6.266, de 2019.
Art. 3° A comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas obedecerá os seguintes limites de tempo:
I – em partidas de futebol de campo: até os primeiros quinze minutos do segundo tempo;
II – em partidas de basquete: até o início do último quarto;
III – em partidas de vôlei: até o início do terceiro set;
IV – em partidas de futsal: até os dez minutos do segundo tempo.
§ 1° A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal decidirá sobre o limite de tempo de comercialização de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos não mencionados neste artigo.
§ 2° O encerramento da comercialização de bebidas alcoólicas deve se dar, imediatamente, após os limites de tempo estabelecidos neste artigo.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais e os ambulantes que comercializarem bebidas alcoólicas fora dos limites estabelecidos neste artigo estarão sujeitos às sanções previstas no art. 3° da Lei n° 6.465, de 2019.
§ 4° Caberá à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na Lei n° 6.465, de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2020
132° da República e 60° de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITO
Governador em exercício
