(DOE de 30/10/2013)
Altera o Decreto n° 3.198, de 7 de novembro de 2007, que aprova o Regime Interno do Contencioso Administrativo – Tributário do Estado do Tocantins – CAT e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 4°, § 6°, 58 e 82 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° – O art. 2° do Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguinte alterações:
“…………………………………………………………………………………..
Art. 2° – É atribuído jetom aos Conselheiros do COCRE, aos Representantes Fazendários e ao Secretário Executivo, por sessão a que comparecerem, nos seguintes valores:
……………………………………………………………………………………
IV – R$ 40,00 ao Secretário Executivo.
§ 1° – O disposto neste artigo estende-se:
I – aos suplentes do conselheiro quando participem de sessão de julgamento do COCRE;
II – ao servidor efetivo que participe de sessão de julgamento do COCRE em substituição ao Secretário Executivo.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° – O art. 4° do Regime Interno do Contencioso Administrativo – Tributário do Estado do Tocantins – CAT, aprovado pelo Decreto n° 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 4° …………………………………………………………………………..
I – três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notáveis conhecimentos jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhido entre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações:
……………………………………………………………………………………
d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Periciais, Informações e pesquisa do Tocantins – SESCAP-TO;
II – quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representado o Fisco Estadual.” (NR)
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de outubro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
