(DOE de 26/10/2012)
Declara a opção do Estado do Tocantins, no ano-calendário 2013, pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos art. 10 e 11, da Resolução 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN,
DECRETA:
Art. 1° É declarada, para o ano-calendário 2013, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
