(DOE de 10/10/2012)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 32, de 7 de julho de 2006, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CONSIDERANDO a necessidade de se retirar do ordenamento jurídico do Estado, em razão de ilegalidade, o preceptivo que alterou o inciso XLVIII do art. 5° do Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, introduzido pelo Decreto n° 3.413, de 19 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1° É anulada a parte do Decreto 3.413, de 19 de junho de 2008, que alterou o inciso XLVIII do art. 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Art. 2° Fica restaurado o inciso XLVIII do art. 5° do Regulamento do ICMS na forma aprovada pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, publicado na edição 2.318 do Diário Oficial do Estado.
Art. 3° São convalidadas as prorrogações da data contida no inciso XLVIII do art. 5° do Regulamento do ICMS, na forma a seguir:
I – até 31 de julho de 2009, aprovada pelo Decreto n° 3.600, de 29 de dezembro de 2008;
II – até 31 de dezembro de 2009, aprovada pelo Decreto n° 3.774, de 21 de setembro de 2009;
III – até 31 de janeiro de 2010, aprovada pelo Decreto n° 3.919, de 29 de dezembro de 2009;
IV – até 31 de dezembro de 2012, aprovada pelo Decreto n° 3.958, de 3 de fevereiro de 2010.
Art. 4° Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda determinar os procedimentos relativos ao crédito tributário decorrente da isenção do ICMS, conseqüentes da aplicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de outubro de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
