O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Ficam prorrogadas, nos termos do presente Decreto, até o dia 17 de maio de 2020, as medidas emergências em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) aplicáveis ao contrato de concessão do transporte público metropolitano – Transcol e ao contrato de concessão do serviço de transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – Seletivo, estabelecidas no art. 6° do Decreto n° 4.599- R, de 17 de março de 2020.
§ 1° São medidas a serem adotadas na gestão do Transcol:
I – realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte;
II – retirada de circulação da frota de ônibus com ar-condicionado do sistema Transcol;
III – suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas;
IV – prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência, por período de 90 (noventa dias) dias;
V – instalação e manutenção de dispensadores de sabonete líquido nos banheiros dos Terminais de integração do sistema Transcol; e
VI – intensificação da limpeza interna dos ônibus do sistema Transcol.
§ 2° Fica mantida a suspensão do serviço Seletivo pelo prazo fixado no caput, devendo ser adotadas providências para disponibilizar as linhas do sistema Transcol que atenderão às localidades abrangidas pelo serviço Seletivo.
§ 3° As medidas previstas nos §§ 1° e 2° serão tomadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura – SEMOBI e pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros – CETURB, observadas suas atribuições.
§ 4° O prazo fixado no caput não se aplica à suspensão da utilização do Passe-escolar referida no inciso III do § 1° deste artigo, que segue o prazo estabelecido no art. 3° do Decreto n° 4625-R, de 04 de abril de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
