O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no o art. 91, III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo n° 2019-3DQQK;
DECRETA:
Art. 1° Os valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2020, são os constantes das tabelas, disponíveis no site da Secretaria Estadual da Fazenda na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5:
I – automóveis – 612C107E060BCEF4D852FC786A90FD87;
II – camionetas e utilitários – 6221A8BD39FE247899C9C27376FD928B;
III – caminhões – 54A1835913CEB2EF0DB4BB50FEE50BB3;
IV – ônibus e micro-ônibus – CA67A3A8A83BD18B64807CAE09375706;
V – motocicletas e ciclomotores – 684AE7F837A8D17A407842660A1C27C3;
VI – moto casas – 16839F811A716394C76EE973207A5A33; e
VII – tratores, aeronaves e embarcações – D264761B3B9CFA6F803165EE7334CF00.
Art. 2° A apuração do IPVA devido tem por base o valor médio do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3° O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA/DETRAN.
§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo estará disponível nos sites da SEFAZ e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN.
§ 2° O pagamento do imposto poderá ser efetuado em qualquer agente arrecadador credenciado na SEFAZ, exclusivamente nos canais de recebimento por eles disponibilizado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
