O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 530-Z-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado peloDecreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 530-Z-N. […]
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se ao leite pasteurizado e ultrapasteurizado (UHT) o leite termizado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
