O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido o protocolado sob n° 16.494.616-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 455ª O § 3° do caput do art. 126 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A base de cálculo prevista no caput será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) para os medicamentos similares, 30% (trinta por cento) para os medicamentos genéricos e 16% (dezesseis por cento) para os demais produtos.” (NR)
Alteração 456ª Fica acrescentado o art. 126-A ao Anexo IX:
“Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto n° 5.090, de 20 de maio de 2004, será o “valor de referência” divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS), quando o produto for destinado para consumidores cadastrados no referido programa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
Curitiba, em 02 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda