DECRETO N° 9.926, DE 14 de maio de 2025
(DOE de 14.05.2025)
Introduz na legislação paranaense disposição constante do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, publicado pelo Estado de Santa Catarina, que regulamenta o Programa Pró-Emprego, estabelecendo o diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos para construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa Paraná Competitivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no tratamento tributário concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, depositado conforme Certificado de Registro e Depósito n° 32/2018, e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.737.911-0,
DECRETA:
Art. 1° Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que atenda as regras e procedimentos previstos no Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.
§ 1° Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.
§ 2° O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:
I – que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte:
a) sejam necessários à sua construção;
b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos.
II – destinados à construção do canteiro de obras.
Art. 2° Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto no caput do art. 1° deste Decreto, não se aplica o regime de substituição tributária.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Curitiba, em 14 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda