O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0133762020-3 SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, as disposições do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 03 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2021, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I – as disposições do Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II – Decreto n° 2892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências (Convênio ICMS 100/1997);
III – Decreto n° 4872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
IV – o art. 8°, do Decreto n° 3469, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), (Convênio ICMS 113/2006);
V – Decreto n° 2541, de 1° de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007);
VI – Decreto n° 0007, de 03 de janeiro de 2013, dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/2012);
VII – Decreto n° 4665, de 25 de outubro de 2019, dispões sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências (Convênio ICMS 79/2019).
Art. 2° Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1° de janeiro de 2021 até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 3° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
