DECRETO N° 3.676, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 18.03.2025)
Dispõe sobre alteração nas operações de importação de mercadorias estrangeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido Processo n° 28730.0402072024-0/ SEFAZ-AP, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2°, do art. 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 251, da Lei n° 400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.974, de 31 de dezembro de 2015, publicada no DOE n° 6.110, de 31.12.2015;
CONSIDERANDO a regulamentação do disposto no § 6°, inciso II, alínea “b”, do art. 37, da Lei 400/1997 – CTAP, que concede diferimento nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) da Resolução 13 do Senado Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 4.098, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras;
CONSIDERANDO, ainda, a incompatibilidade do uso do crédito presumido para importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos à alíquota de 4% disposta na Resolução 13 do Senado Federal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° ao art. 25, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:
“§ 8° Para fruição do diferimento de que trata o § 6° deste artigo é obrigatória a concessão de regime especial através de Ato Declaratório emitido pela SEFAZ-AP.
§ 9° Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da entrada da mercadoria importada nos termos do § 6° deste artigo, sem que ocorra a respectiva saída ou se não houver autorização em regime especial, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 64, deste Decreto.”
Art. 2° Ficam alterados os arts. 3° e 4°, do Decreto n° 4.098, de 24 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° Na entrada da mercadoria importada do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada no momento do desembaraço aduaneiro, sem destaque do imposto, utilizando como base de cálculo a mesma empregada na importação.
Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o “caput” deverá:
I – ser emitida com o CFOP 3.101 ou 3.102;
II – ser emitida com CST 51 (Diferimento) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
III – ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD (confirmar) os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;
IV – conter nas informações complementares a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA”.”
“Art. 4° Na saída interestadual o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias com direito ao referido benefício de crédito presumido, com destaque do imposto à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1° A base de cálculo a que se refere o caput é o valor da operação de saída das mercadorias importadas nos termos deste Decreto.
§ 2° O contribuinte deverá observar, ainda, os seguintes procedimentos para apropriação do crédito presumido de que trata o art. 1° deste Decreto:
I – utilizar o CFOP 6.101 ou 6.102 para emissão da Nota Fiscal de Saída;
II – utilizar o CST 00 (Tributada Integralmente);
III – escriturar a Nota Fiscal de Saída interestadual no Livro Registro de Saída da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguintes registros:
a) Registro C111: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório de que trata § 3°, do art. 2° deste Decreto;
b) Registro C113: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;
c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 5° do art. 1° deste Decreto ou quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária – ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso III deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.
§ 4° Além do disposto neste artigo e no art. 3° deste Decreto o contribuinte deverá observar em sua escrituração fiscal o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado do Amapá.”
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto n° 4.098, de 24 de agosto de 2011, com as seguintes redações:
I – os §§ 5° ao 6° ao art. 1°:
“§ 5° Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo.
§ 6° Não se aplica o crédito presumido de que trata o caput deste artigo à importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) que não estão definidas na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, disposta no § 4°, do art. 1°, da Resolução 13 do Senado Federal.”
II – o inciso IV ao art. 2°:
“IV – entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista nos artigos 3° e 4° deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE n° 044/2018, na Portaria (T) n° 001/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos à EFD.”
III – o art. 4°-A:
“Art. 4°-A. No transporte das mercadorias, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal de Remessa Isenta ou Não Tributada para acobertar a operação durante o trânsito.”
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 4.098, de 24 de agosto de 2011:
I – o § 2° do art. 2°;
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
