DECRETO N° 9.332, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 30.10.2025)
Dispõe sobre a alteração do Anexo III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes (Conv. ICMS n° 181/24).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0030.0289.1619.0004/2025 – COTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador/BA, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 180, de 6 de dezembro de 2024, que altera o Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, e o Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 181, de 06 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1620.0132/2025 COFIS – SEFAZ;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o item a seguir enumerado ao Apêndice do Anexo III, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS, com a seguinte redação:
I – o item 19.0 do Apêndice VII – Combustíveis e lubrificantes:
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
|
19.0 |
06.019.00 |
2710 |
Nafta, exceto Nafta petroquímica |
Art. 2° Fica acrescido o Título VII, do Anexo III, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título VII – Da Substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequente (Convênio ICMS n° 181/24).
Art. 1° A operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subsequentes saídas.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 2° A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA – que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023.
§ 1° A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2° A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1° será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3° Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 2° será aquela vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.
Art. 4° O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 5° Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Decreto.
Art. 6° As disposições deste Decreto aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV, da cláusula nona do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 7° Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 8° Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da administração tributária estadual.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
