DECRETO N° 2.368, DE 08 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 08.04.2026)
Altera o Decreto n° 2047, de 07 de junho de 2010, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0030.0289.1619.0001/2026 – COTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, bem como aquelas constantes dos Convênios ICMS n° 230/17, n° 204/19, n° 24/22, n° 94/22 e n° 138/22,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do art. 1° do Decreto n° 2047, de 07 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III:
“III – aquecedores solares de água – 8419.12.00;”
II – o inciso IV:
“IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua – 8501.7;”
III – o inciso IX:
“IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis – 8541.42.10 e 8541.42.20;”
IV – o inciso X:
“X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares;”
V – a alínea “a” do inciso XIII:
“a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90;
Art. 2° Ficam revogadas as disposições adiante enumeradas do Decreto n° 2047, de 07 de junho de 2010:
I – os incisos V, VI e VII e o § 4° do art. 1°;
II – o art. 2°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
