DOE de 27/06/2018
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo n° 81479999,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido com outra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A.
[…]
§ 5° A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.
[…]
Art. 651. O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
[…]
Art. 758. O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/n°, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 4° e 6° do art. 216, o art. 238 e o Anexo XXVII, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de junho de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
