DOE de 29/05/2018
Declara situação de iminente perigo público nos setores de avicultura e suinocultura do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no exercício das atribuições legais e constitucionais, em conformidade com as disposições do art. 91, I e III, da Constituição Estadual e do inciso XXV, do art. 5° da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a paralisação dos transportes rodoviários de cargas, em todo o País, implicando na necessidade de providências imediatas para evitar a interrupção de serviços e de fornecimento de bens essenciais à população do Estado do Espírito Santo, comprometendo a ordem pública, a segurança, a paz social, a economia e o bem-estar dos capixabas;
CONSIDERANDO os inúmeros transtornos decorrentes desta paralisação, com significativos prejuízos para a agroindústria capixaba, especialmente os setores da avicultura e da suinocultura, comprometendo a segurança alimentar, a saúde, a defesa sanitária e o meio ambiente;
CONSIDERANDO o dever do Estado em prevenir situações emergenciais que possam comprometer a ordem pública e aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5° da Constituição da República, que autoriza a autoridade competente, em caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a situação de iminente perigo público, nos setores capixaba da avicultura e da suinocultura, em decorrência da notória situação de paralisação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, com significativa crise de abastecimento de grãos e insumos, com prejuízos à produção, à vida e à alimentação das aves e suínos.
Art. 2° A situação de iminente perigo público, ora declarada, autoriza a adoção de todas as medidas necessárias à imediata resposta para solução da crise, por parte do Poder Público, visando assegurar o retorno à normalidade, tais como, a requisição administrativa dos insumos (farelos), de propriedade particular, necessários ao restabelecimento da regularidade da produção e alimentação animal nos setores da avicultura e da suinocultura capixabas.
Art. 3° Os proprietários dos insumos deverão emitir notas fiscais de venda para os seus destinatários, com o propósito de possibilitar o pagamento dos preços devidos.
Art. 4° Se não houver consenso, na forma do artigo anterior, os destinatários dos insumos assumirão o compromisso de arcar com o valor das mercadorias recebidas, como forma de viabilizar o pagamento da indenização devida aos proprietários dos insumos, em mediação a ser conduzida pelo Estado, diretamente ou por entidade por ele indicada.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de maio de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
