DOE de 20/10/2017
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25/10/2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 79401333,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25/10/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 244. […]
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;
[…]
§13. Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM n° 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.
[…]
Art. 543-Z-Z-B. […]
§3° […]
IV – se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto;
[…]
Art. 543-Z-Z-D. […]
X – a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do MOC.
[…]
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5°, relativos ao Convênio ICMS 57/95.
[…]
Art. 713-A. […]
§1° […]
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e
[…]” (NR)
Art. 2° O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto, de forma que ficam excluídos os subitens 12 dos itens I e II.
Art. 3° O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.214, com a seguinte redação:
“Art. 1.214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2017, exceto em relação ao art. 1°, na parte em que trata do art. 713-A, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de outubro de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 4.155-R, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
“ANEXO VI
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA