DOE de 31/01/2017
Este Decreto Regulamenta a Dispensa da entrega da DESTDA até 31/12/2017.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 534-Z-Z-Z-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado peloDecreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 3°, com a redação:
“Art. 534-Z-Z-Z-F. […]
§3°Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída peloAjuste Sinief 12, de 4 de dezembro de 2015, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017.” (NR) (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
