(DOE de 09/05/2016)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 530-L-R-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 530-L-R-K. […]
[…]
§ 3° […]
[…]
II – que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
[…]” (NR)
Art. 2° O art. 2.° do Decreto n° 3963-R, de 15 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3°, I, que produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 2016.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2016.
Art. 4° Ficam revogados o inciso IV do § 3° do art. 530-L-R-K e o inciso IV do § 3° do art. 534-Z-Z-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de maio de 2016, 195° da Independência, 128° da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
