O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104, de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do artigo 303-C do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303-C. …………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 2° O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (NR)”
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário e o § 3° do art. 303-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018
131° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
