(DODF de 11/11/2016)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 46-A, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46-A. …………………………………………………………………….
I – embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
…………………………………………………………………………………..
VII – perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
VIII – cervejas sem álcool;
IX – ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas”.
Art. 2° O art. 358, § 7°, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 358. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§ 7° As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no art. 362, I, II e III, ‘a’, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no art. 350, § 3° e no § 8° deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.
…………………………………………………………………………………..”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, no que tange ao disposto no art. 1°, a partir de 17 de março de 2016, nos termos do art. 3° da Lei n° 5.569, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
