(DODF de 04/04/2016)
Regulamenta a Lei Distrital n° 5.551, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de multas aplicadas aos veículos automotores licenciados no Distrito Federal e emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica de Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Será concedido o pagamento parcelado de multa(s) de trânsito vencida(s), aplicada(s) pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, mediante Termo de Adesão.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento será realizada nas unidades de atendimento ao público do Detran/DF e DER/DF.
Art. 2° Do montante a ser parcelado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), devido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – Funset, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 320, da Lei n° 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, será recolhido na primeira parcela.
Art. 3° O pagamento das parcelas será por meio de boleto bancário, disponibilizado ao usuário, após a adesão ao parcelamento.
Art. 4° O montante do débito disposto no art. 2° poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1° O valor de cada parcela não será inferior a R$ 140,15, sendo atualizado anualmente pelo INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2° A primeira parcela deverá ser paga até a data de vencimento informada no boleto. §3° O parcelamento será consolidado após o pagamento do valor que trata o art. 2o. §4° O pagamento da parcela após o vencimento, será acrescido de multa de 5%. Art. 5o A adesão ao parcelamento implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
II – impossibilidade de transferência de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do saldo parcelado
III – renúncia ao desconto de 20%, nos autos de infrações vincendos inclusos no parcelamento;
IV – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito
V – conhecimento do Termo de Adesão e condições estabelecidos.
Art. 6° O atraso de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
§ 1° O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, conforme o caso.
§ 2° O disposto no caput implica na reintegração do saldo atualizado à condição de pagamento cm cota única.
Art. 7° Não haverá novo parcelamento de multa(s) até a quitação do pagamento das parcelas em atraso.
Art. 8° Após a consolidação do parcelamento, na forma do §3°, do art. 4″, juntamente com a quitação dos demais débitos do veículo, permitirá a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Art. 9° Ficam excluídas do parcelamento disposto neste Decreto:
I – as multas inscritas em dívida ativa.
II – parcelamentos inscritos em cobrança administrativa.
Art. 10. O parcelamento por instituições financeiras, incluindo as de cartão de crédito, disposto no art. 2o, da Lei n° 5.511/2015, será regulamentado por ato do Detran/DF e DER/DF.
Art. 11. Este Decreto entra cm vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de abril de 2016 128° da República e 56° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
