DODF de 29/12/2015
Altera o item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, alterado pelo Convênio ICMS 68, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado nos seguintes termos:
“ANEXO IV
AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
| ………………….. | ………………………………………. | …………….. | …………….. |
| 4 | ………………………………………… …………………………………. I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;II – gasolinas, 2710.12.5; ………………………………………. …………………………………… VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; VII – resíduos de óleos, 2710.9; …………………………………………… ………………………………. X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; …………………………………………… ………………………………. XII – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; |
…………….. ICMS 68/12 |
…………….. A partir de 27/06/12. |
| 4.1 | …………………………………………………………………………….I –
…………………………………………. ……………………….. a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; II – aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30; ……………………………………………… ………………………… |
…………….. …………….. ICMS 68/12 |
……………… ……………… A partir de 27/06/12. |
“
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos artigos. 1° e 2 deste Decreto no período de 1° de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
