DOE de 17/04/2015
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………………
……………………………………….
§ 11 O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para as quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (AC)
…………………………………………
Art. 5° ………………………………….
§ 1° A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3° do art. 3°. (NR)
……………………………………………”
Art. 2° Os itens 30, 31, 32, e 34 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
……. …………………………………… ……. …….
30 ……………………………………
……. …………………………………… ……. …….
30.5
Contribuintes substitutos:
I – o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (NR)
……. …………………………………… ……. …….
31 ……………………………………
……. ……………………………………. ……. ……
31.5
Contribuintes substitutos:
I – o estabelecimento industrial, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (NR)
……. …………………………………… ……. …….
32 ……………………………………
……. …………………………………… ……. …….
32.5
Contribuintes substitutos:
I – o estabelecimento industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (NR)
……. …………………………………… ……. …….
34 ……………………………………
……. …………………………………… ……. …….
34.6
Contribuintes substitutos:
I – o importador;
II – o industrial fabricante;
III – o arrematante de mercadoria importada e apreendida;
IV – nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012. (NR)
……. …………………………………… ……. …….
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG